SÃO PAULO – Os contribuintes residentes no País portadores de doenças graves e que têm rendimentos de pensão e proventos de aposentadoria e reforma advindos do exterior estão isentos de Imposto de Renda.
A regra não é nova, está incluída no Regulamento do IR. Contudo, como houve divergências com relação a esse caso específico no ano passado, a Receita Federal publicou seu entendimento, por meio da Solução de Divergência nº 6, divulgada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).
Com isso, a Receita deixa clara a isenção para os contribuintes que se encontram nesses casos.
Quem está isento De acordo com a Receita, quem tem doença grave está isento do imposto, mas não desobrigado de entregar a declaração de ajuste anual. E a isenção apenas é concedida aos rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Rendimentos de outra natureza são tributáveis.
Para efeitos tributários, a Receita considera portador de doença grave aquele com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Aqueles com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" também têm isenção do imposto sobre a renda de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, bem como sobre outros valores recebidos em decorrência da deficiência.
Para ter a isenção, os contribuintes devem comprovar que têm essas doenças, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O laudo deve ter um prazo de validade, no caso de doenças passíveis de controle. A partir da comprovação, a isenção passa a valer.
Isenção retroativa Contudo, há situações em que a fonte pagadora decide reconhecer a isenção retroativa, ou seja, se você já tinha a doença meses antes de ter sua isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora. Para facilitar o seu entendimento, veja duas situações a seguir.
Reconhecimento a partir do ano em exercício - Vamos assumir que a fonte pagadora decidiu reconhecer a isenção somente com relação ao ano em exercício. Ou seja, você fez o requerimento da isenção em agosto de 2010, e a fonte pagadora reconheceu esta isenção a partir de janeiro daquele mesmo ano.
Neste caso, como os rendimentos são todos os auferidos no ano de 2010, você poderá informá-los na sua declaração do IR 2011, de forma que todos eles serão considerados isentos. Você deverá informar os valores que foram retidos antes que a isenção fosse concedida, pois assim poderá reaver o imposto pago a mais em forma de restituição.
Reconhecimento a partir de exercícios anteriores - No primeiro exemplo, as medidas são mais simples, pois a declaração referente àqueles rendimentos ainda deve ser entregue. No entanto, o que aconteceria se a fonte pagadora reconhecesse esta isenção também de anos anteriores? Neste caso, como a declaração de exercícios anteriores certamente já foi entregue, será necessário requerer junto à Receita Federal a restituição retrógrada dos impostos retidos, já que agora você tem uma nova base de isenção.
Desta forma, o pedido de restituição será conduzido em processo administrativo, sendo que, para isto, você deverá apresentar os seguintes documentos: cópia dos documentos de identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal; formulário Pedido de Restituição devidamente preenchido e assinado; laudo pericial emitido por serviço médico oficial; e documento que comprove a data que a fonte pagadora reconheceu o benefício.
A regra não é nova, está incluída no Regulamento do IR. Contudo, como houve divergências com relação a esse caso específico no ano passado, a Receita Federal publicou seu entendimento, por meio da Solução de Divergência nº 6, divulgada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).
Com isso, a Receita deixa clara a isenção para os contribuintes que se encontram nesses casos.
Quem está isento De acordo com a Receita, quem tem doença grave está isento do imposto, mas não desobrigado de entregar a declaração de ajuste anual. E a isenção apenas é concedida aos rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Rendimentos de outra natureza são tributáveis.
Para efeitos tributários, a Receita considera portador de doença grave aquele com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Aqueles com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" também têm isenção do imposto sobre a renda de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, bem como sobre outros valores recebidos em decorrência da deficiência.
Para ter a isenção, os contribuintes devem comprovar que têm essas doenças, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O laudo deve ter um prazo de validade, no caso de doenças passíveis de controle. A partir da comprovação, a isenção passa a valer.
Isenção retroativa Contudo, há situações em que a fonte pagadora decide reconhecer a isenção retroativa, ou seja, se você já tinha a doença meses antes de ter sua isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora. Para facilitar o seu entendimento, veja duas situações a seguir.
Reconhecimento a partir do ano em exercício - Vamos assumir que a fonte pagadora decidiu reconhecer a isenção somente com relação ao ano em exercício. Ou seja, você fez o requerimento da isenção em agosto de 2010, e a fonte pagadora reconheceu esta isenção a partir de janeiro daquele mesmo ano.
Neste caso, como os rendimentos são todos os auferidos no ano de 2010, você poderá informá-los na sua declaração do IR 2011, de forma que todos eles serão considerados isentos. Você deverá informar os valores que foram retidos antes que a isenção fosse concedida, pois assim poderá reaver o imposto pago a mais em forma de restituição.
Reconhecimento a partir de exercícios anteriores - No primeiro exemplo, as medidas são mais simples, pois a declaração referente àqueles rendimentos ainda deve ser entregue. No entanto, o que aconteceria se a fonte pagadora reconhecesse esta isenção também de anos anteriores? Neste caso, como a declaração de exercícios anteriores certamente já foi entregue, será necessário requerer junto à Receita Federal a restituição retrógrada dos impostos retidos, já que agora você tem uma nova base de isenção.
Desta forma, o pedido de restituição será conduzido em processo administrativo, sendo que, para isto, você deverá apresentar os seguintes documentos: cópia dos documentos de identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal; formulário Pedido de Restituição devidamente preenchido e assinado; laudo pericial emitido por serviço médico oficial; e documento que comprove a data que a fonte pagadora reconheceu o benefício.
Fonte: Economia.uol.com.br
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